Prezado Associado
É com imensa satisfação que trazemos ao seu conhecimento mais uma vitória por nós obtida no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo relativa ao Redutor Salarial dos Policiais Militares e demais funcionários Públicos do Estado.
APELAÇÃO CÍVEL n° 406.335-5/7-00
COMARCA: SÃO PAULO
APELANTE: EVALDO SOARES E OUTROS
APELADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
VOTO n° 6550
Servidor público estadual - policial militar - sub teto salarial - limitação à remuneração dos servidores do Poder Executivo prevista na Lei Estadual 6.995/90 que é constitucional perante o inciso XI do art. 37, da CF na redação da EC 19/98 - redução nominal da remuneração que, no entanto, contraria o princípio da irredutibilidade de vencimentos - Recurso provido
Não obstante exista informação nos demonstrativos de pagamentos dos funcionários Públicos do Estado de que o redutor salarial foi estabelecido pela Emenda Constitucional 41/2003, o Tribunal de Justiça de São Paulo vem reconhecendo a necessidade de se observar o direito adquirido e a irredutibilidade salarial, princípios expressos em nossa Constituição Federal.
Assim, pelo entendimento atual, inadmissível o desconto promovido pela Fazenda Pública relativo ao Redutor Salarial daqueles funcionários que já tiveram incorporados em seus vencimentos remuneração superior ao teto previsto na Lei 12.473/2006, que disciplina os subsídios do Governador do Estado de São Paulo, do vice-governador e dos Secretários de Estado.
A seguir, transcrevemos outras decisões no mesmo sentido e que, certamente, estão aptas a demonstrar o atual posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sobre a questão em debate.
VOTO N° 5652<